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Nossa equipe

 

Possuimos equipe de advogados para atender nas áreas Empresarial, Trabalhista, Administrativo e Público atuando desde 1996.  

Serviços

 

 

Atuando de forma administrativa e/ou judicial nas áreas especificadas podemos trazer a nossos clientes satisfação na prestação dos serviços.

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Advocacia Saraiva e Associados

Escritório de Vitória/ES
Rua Dr. Cyro Lopes Pereira, nº 801, Edf. Center Point, Sala 109, Bairro Jardim da Penha, Vitória/ES - CEP 29.060-020

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Notícias e publicações

Agravo de Instrumento – Decisão que convolou recuperação judicial em falência – Inconformismo – Não acolhimento – Remuneração da administradora judicial, fixada em R$ 4.000,00 mensais até o limite previsto no art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/05, que não é adimplida desde setembro de 2018 – Diversas decisões do juízo de origem determinando o pagamento dos atrasados, em face das quais não foi interposto agravo de instrumento, que foram reiteradamente descumpridas pela recuperanda –Última dessas decisões que foi prolatada depois da interposição do recurso e de decisão do Relator atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante pedido da recuperanda para restabelecimento dos atos relativos à recuperação judicial e manifestação da administradora judicial requerendo que fosse cumprida a decisão que determinou o pagamento – Prazo exaurido sem que a recuperanda tenha feito provado pagamento – Situação dos autos enquadrável no art. 73, par. ún., c.c. art. 94, II, da Lei n. 11.101/05 – Recuperação judicial que não pode prosseguir sem o pagamento integral da remuneração da administradora judicial, que é figura essencial ao processo recuperacional e não é obrigada a trabalhar sem a remuneração devida – Não pagamento da remuneração da administradora judicial que denota, ademais, incapacidade de recuperação – Decreto de falência justificado – Decisão agravada mantida – Cassado o efeito anteriormente concedido - Recurso desprovido. (TJSP, AI 2245048-03.2019.8.26.0000, Des. Relator Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 26/02/2020).

Áreas de exercício
AGORA COM ESPECIALISTAS EM DIREITO PENAL, EM ESPECIAL, TRIBUNAL DO JÚRI

Direito trabalhista e previdenciário

 

Direito civil

 

Direito Contratual

 

Direito Público

 

Direito Administrativo

 

Direito Empresarial

 

Recuperação de Empresas e Falências

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU DE QUEM COMPROVADAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2162230 RS 2022/0204032-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

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